Suspensa no final de 2024 pelo TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), a licitação para concessão do transporte coletivo de Cascavel já poderá ser retomada, mas precisará seguir seis recomendações feitas por técnicos da própria corte. A ideia é definir uma ou mais empresas para operar o serviço pelo valor máximo de R$ 251,9 milhões por um prazo de 15 anos.
O Pleno do TCE-PR considerou procedentes os apontamentos relacionados às premissas econômico-financeiras da frota, à tributação incidente sobre a folha de pagamento, à ausência de especificação de bens reversíveis, à necessidade de atualização dos estudos de viabilidade e à desconformidade de cláusulas do edital com normas trabalhistas vigentes.
AS RECOMENDAÇÕES
A primeira recomendação orienta que a Transitar revise as premissas econômico-financeiras da licitação no tocante à exigência de substituição da frota a partir do segundo ano da concessão, antes mesmo de os veículos atingirem a idade média ou máxima de uso. Para o Tribunal, a medida afronta o princípio de eficiência da contratação. A recomendação é de que a previsão das receitas decorrentes da alienação da frota seja substituída por projeções embasadas exclusivamente na prestação de serviços e em parâmetros comprováveis de mercado.
Em relação à folha de pagamento, a decisão recomendou que a adaptação da modelagem econômico-financeira com base na Lei nº 14.973/2024, que alterou as antigas regras de tributação previdenciária para um modelo de tributação progressiva da folha de pagamento. A norma substitui o recolhimento exclusivo sobre a receita bruta por um modelo misto e escalonado, prevendo a transição gradual para a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha.
Outra recomendação sugere que a Transitar detalhe no edital do procedimento licitatório quais bens serão considerados reversíveis, incluindo características e condições de transferência ao poder público ao fim da concessão. É que a Lei nº 8.987/1995 estabelece que os editais de concessão devem especificar os ativos utilizados na prestação do serviço, que ao término do contrato devem retornar ao patrimônio municipal.
O TCE também orientou que, ao celebrar um novo contrato, a administração observe o artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, o qual prevê a realização de um processo de regularização contábil e financeira em relação à empresa que deixar de prestar o serviço após o fim do atual Contrato de Concessão nº 1/2002.
Também foi recomendada a atualização dos estudos de viabilidade econômico-financeira da licitação, para que os documentos reflitam valores e condições atuais de mercado. Nesse sentido, o relator explicou que, ao utilizar valores mais antigos, a autarquia pode conduzir a distorções nos preços e nos custos operacionais apresentados pelas licitantes, resultando em projeções econômicas em discrepância com a realidade.
Por fim, o Tribunal recomenda a exclusão da cláusula do edital que autorizava a dispensa de funcionários em até 48 horas após eventual mudança na operação do serviço. De acordo com o relator do caso, a medida é necessária para que a Transitar de Cascavel possa prosseguir com a licitação do transporte público municipal. (Foto: Secom/PMC)
Fonte Alerta Paraná

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