sábado, 23 de maio de 2020

Tribunal de Justiça extingue processo que proibia superlotação de passageiros no transporte coletivo em Presidente Prudente


Decisão monocrática atendeu recurso da Prudente Urbano contra a liminar proferida pela Vara da Fazenda Pública. Ministério Público Estadual informou que recorrerá ao presidente do TJ-SP.



          Fiscalização foi realizada na manhã desta quarta-feira (20) — Foto: Câmara Municipal de Presidente Prudente



O desembargador Dimas Borelli Thomaz Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), extinguiu o processo que tramitava na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente e determinava medidas sanitárias para a prevenção da propagação do coronavírus, entre as quais a proibição de superlotação de passageiros nos ônibus do transporte coletivo, sob pena de multa de R$ 100 mil contra a Prudente Urbano e a Prefeitura.

A decisão monocrática proferida na tarde desta sexta-feira (22) atendeu a um recurso, denominado de agravo de instrumento, impetrado no TJ-SP pela concessionária Prudente Urbano contra a liminar proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, no âmbito da primeira instância na Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente.

O promotor de Justiça Jurandir José dos Santos informou que o Tribunal de Justiça julgou extinta a ação e tudo o que o juiz de Presidente Prudente decidiu fica sem efeito.

“Vamos recorrer dessa decisão, ao presidente do TJSP”, informou o representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.

O promotor também informou que qualquer cidadão que constatar superlotação nos ônibus do transporte coletivo pode mandar fotos e vídeos, com identificação do autor, para o e-mail pjppcivel@mpsp.mp.br.


A decisão

Para embasar sua decisão, Borelli Thomaz cita o trecho de uma decisão proferida pelo presidente do TJ-SP, desembargador Pinheiro Franco, em um recurso contra uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba.

“Em realidade, a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente em tempos de crise e calamidade, destacando-se que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica”.

“Malgrado a lamentável situação amplamente descrita na petição inicial da ação de que deriva este recurso, as peculiaridades do caso, além de passarem sob a referida crise pandêmica, giram quanto a fornecimento de condições dignas para mobilidade urbana coletiva da população prudentina, a cargo das rés, a autorizar concluir, desde logo, pela impossibilidade de modificar as regras decretadas pela municipalidade para o referido transporte público. É certo trazer a petição inicial, repito, pungente narrativa, além de serem notórios alguns dos fatos lá descritos ante a pandemia causada pelo coronavírus, o que, quase em repetição, e com a devida vênia, não vejo como autorizante para os fins decididos pelo D. Magistrado”, afirmou o desembargador em sua decisão.

“Nem seria caso de se enveredar sobre exigível dilação probatória para se saber, p.ex., se já há mesmo a oferta de álcool em gel e a higienização dos veículos, tampouco sobre a necessidade de ir e vir de incontáveis pessoas, sem necessidade de se questionar, neste momento, sobre os fins da locomoção em transporte público, pois constitucionalmente autorizada para qualquer destino, a qualquer momento, mas com limitação nas acima referidas situações e circunstâncias fáticas além das peculiaridades desta época de plena pandemia”, argumentou Borelli Thomaz.

O desembargador também cita uma decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que segundo Borelli Thomaz “tem perfeita adequação ao caso ora em julgamento”.



“Com efeito, em razão da pandemia, registra-se em todo o território nacional acentuada redução do número de pessoas que fazem uso do transporte público, o que implica imediata e brutal queda da receita aferida pelas concessionárias, de modo que proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal. Ademais, é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população, o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”, citou o desembargador.

Borelli Thomaz ainda citou uma decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), para embasar seu entendimento sobre o caso.

“É mister a aplicação de um dos alicerces de nossa federação, o princípio da separação dos poderes, consoante disposição constitucional expressa, artigo 2º da Carta da República. Com fundamento na separação dos poderes da Federação, atendida a independência e harmonia entre os mesmos, o Poder Judiciário não poderá apreciar o mérito do ato administrativo, nem tampouco determinar a sua execução, pois a oportunidade e conveniência são os trilhos que o administrador tem para traçar a sua gestão, sendo, portanto, indevida a intervenção”.


O desembargador afirma que manter a decisão de primeira instância representaria uma intervenção da Justiça na Administração Pública.

“Manter-se a r. decisão recorrida, ainda sob vênia, resultaria ilegal, ilegítima e inconstitucional intervenção do Poder Judiciário nas coisas da Administração Pública, pois é do alvedrio desta o quanto há de se fazer nas coisas públicas e não se lhe pode determinar faça ou não faça esta ou aquela se não há motivo para a intervenção judicial, como se dá aqui. Ante o exposto, é possível concluir por carência de ação, pela total falta de interesse de agir e, também, por absoluta falta de possibilidade jurídica para a pretensão ministerial, motivo por que confiro efeito translativo ao recurso em análise e, em consequência, INDEFIRO a petição inicial para julgar EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, VI e 330, II, todos do Código de Processo Civil”, concluiu o desembargador.

Prudente Urbano

A Prudente Urbano, através de sua porta-voz, a advogada Renata Moço, enviou a seguinte nota ao G1 sobre a decisão do TJ-SP:

"Essa decisão foi fruto da interposição de um agravo de instrumento por parte da empresa. Entendemos a decisão como justa e coerente nesse período de pandemia mundial. Contudo, independentemente de obrigação imposta com multa, mesmo com dificuldades, a empresa continuará envidando esforços para evitar super lotações, bem como, manterá o álcool em gel e a higienização dos ônibus".

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